STJEDcl no AgRg no AREsp 2.726.299
Furto: tempestividade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto
- Tempestividade
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de dois dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
2. Apesar da publicação do acórdão em 24/2/2025, os embargos de declaração defensivos foram opostos em 6/3/2025, fora do prazo recursal encerrado no dia 26/2/2025
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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