TSTEDCiv-RRAg 10385-37.2017.5.18.0211
Ausência de omissão: perfiho o entendimento predominante neste Eg
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão
- Perfiho o entendimento predominante neste Eg
- Portanto, mantenho a r
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . O empregado opõe embargos declaratórios, aduzindo, em síntese, que houve omissão quanto ao pedido de integração salarial da cesta alimentação (págs. 2895-2896). Entretanto, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão, contradição e/ou obscuridade, uma vez que esta 7ª Turma decidiu conforme a matéria foi devolvida, nos termos do art. 897, §1º-A, da CLT. Ressalte-se que o mérito do recurso quanto aos temas "auxílio-alimentação" e "cesta-alimentação" está delimitado no recurso de revista (págs. 2779-2780), no qual se observa que a decisão regional não consignou tese sobre a questão da cesta alimentação. De fato, eis os termos do v. acórdão regional, transcritos pela parte (e já transcritos no acórdão desta 7ª Turma): " Restou incontroverso que o autor foi admitido aos quadros do réu em 18/12/1981. No entanto, a norma coletiva da categoria fimada em 1987, na cláusula quarta, parágrafo primeiro, (fl 2264 - ID e178844 - Pág. 3), prevê expressamente que o auxílio-alimentação fornecido tem natureza indenizatória. Ressalte-se que as normas coletivas posteriores, até a adesão do réu ao PAT (fl 2217, ID-b5998a2 - Pág. 3), também estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Perfiho o entendimento predominante neste Eg. Regional, no sentido que, não obstante a admissão da autora tenha ocorrido antes da vigência das normas coletivas, por força do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, com a amplitude normativa a ele conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, por meios das decisões proferidas no RE 895.759 e no RE 590.415, que deve prevalecer o que foi pactuado por meio dos instrumentos coletivos. Nesse sentido, foi o julgamento do RO-0010445-02.2017.5.18.0052, de relatoria do Exmo. Desembargador Welington Luis Peixto, na sessão de julgamento do dia 13/9/2018, de cujo julgamento participei. Portanto, mantenho a r. sentença que reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Nego provimento ". Hialino, pois, a matéria foi decidida da forma como devolvida pela parte. Ademais, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Turma julgadora, que dispôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da matéria. Nota-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional