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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 0000398-16.2024.5.23.0009

Procedimento sumaríssimo: nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Aspectos fáticos
  • Omissão
  • Prejudicada a análise dos demais temas

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamado argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da jornada de trabalho. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à existência de norma coletiva em que prevista a jornada de trabalho de oito horas para os empregados que percebam gratificação de função (Cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022). Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. O efeito devolutivo em profundidade do recurso é amplo dentro do tema suscitado pela parte, de forma que o Tribunal Regional poderá analisar argumentos não apreciados em sede de sentença ou que não conste das razões do recurso ordinário, desde que afeto à matéria apresentada no recurso. 3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II ¿ conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, especialmente sobre as alegações de existência de norma coletiva em que prevista a jornada de trabalho de oito horas para os empregados que percebam gratificação de função (Cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022), como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais capítulos do recurso, ainda que autônomos, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial; e, III ¿ declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Custas inalteradas. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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