TSTARR 634-09.2014.5.12.0046
Intervalo interjornada: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Mantida a ordem de obstaculização
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Sob a égide da lei 13.015/2014
Ementa
I - AGRAVO DE INTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O reclamante alega que a supressão do intervalo interjornada materializa o direito à percepção da hora integral, ainda que a supressão da hora tenha sido parcial. Entretanto, ao declinar suas razões recursais, não colacionou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam a controvérsia, não observando as disposições do § 1º-A, I, ao artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014. Com efeito, o recorrente transcreveu trecho do tema nominado pelo Regional como "intervalo intersemanal", abstendo-se de transcrever o tema "intervalo interjornada", matéria objeto de sua irresignação. Constata-se, portanto, que o recorrente deixou de indicar na petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra processamento nos termos do citado dispositivo consolidado. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recorrente alega que a prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação descaracteriza o acordo de compensação semanal. Em seguida, subsidiando-se na invalidade do acordo de compensação, pugna pelo pagamento das horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal. Sucede que o reclamante, ao declinar suas razões recursais, não colacionou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam a controvérsia, não observando as disposições do § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra processamento nos termos do citado dispositivo consolidado. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. PORTARIA DO MTE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recorrente requer o pagamento de uma hora extra por dia de trabalho em decorrência da redução ilegal do intervalo intrajornada. Sucede que, ao declinar suas razões recursais, não colacionou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam a controvérsia, não observando as disposições do § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O reclamante alega, em síntese, que norma coletiva não pode promover a supressão das horas extras em até 25 minutos diários. Em seguida, ancorando-se na premissa de que a variação do horário de registro de ponto não pode ultrapassar dez minutos diários, pugna pelo pagamento de horas extras e reflexos. O Tribunal Regional consignou que norma coletiva pode promover a disciplina de questões relacionadas à duração do trabalho, concluindo não haver nulidade na disposição que amplia a quantidade de minutos que podem ser desconsiderados em momento anterior e posterior à jornada de trabalho. O acórdão do regional está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. A Suprema Corte classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, como se vê acima, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que " é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas " e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST (" A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras ") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção nº 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. O caso concreto destes autos refere-se à negociação coletiva que tratou dos minutos residuais ampliando os limites previstos no art. 58, §1º, da CLT, e na Súmula 449 do TST, tema que se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou de forma expressa a negociação coletiva fora dos limites da jurisprudência desta Corte Superior. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) não conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "intervalo intrajornada; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "minutos residuais - norma coletiva", por violação do artigo 58, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a recorrida às horas extras decorrentes dos minutos residuais. Mantido o valor da condenação
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais