TSTAg-AIRR 0010881-05.2021.5.03.0030
Apelo que não impugna a decisão agravada: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, as razões erigidas no despacho de admissibilidade, quais sejam a sintonia do acórdão recorrido com a Orientação Jurisprudencial nº 200 da SBDI-1 do TST e o consequente óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, que teria demonstrado as violações legais e constitucionais apontadas, afirmando, ainda, que o recurso merecia ser apreciado pelo ente colegiado, não articulando nenhum argumento em contraposição ao entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 200 da SBDI-1 do TST e aos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator