TSTAg-AIRR 0000983-29.2022.5.20.0007
Natureza jurídica do título executivo: efeitos pecuniários
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica do título executivo
- Efeitos pecuniários
- Mantém-se a decisão recorrida
- Interrupção da prescrição quinquenal
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS PECUNIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da inexequibilidade de título executivo decorrente de ação coletiva. 2. Emerge do acórdão regional que o Tribunal Regional expressamente consignou que, “ainda que de natureza declaratória, além de certificar a (in) existência de um direito subjetivo e sua exigibilidade, comporta, ainda, a execução com o fim de efetivar o direito subjetivo constante no comando sentencial”. 3. Assim, sobreleva destacar que não se trata de decisão meramente declaratória, havendo obrigações de fazer e de pagar decorrentes da Ação Coletiva (anotação da CTPS, progressão salarial e base de cálculo para o adicional por tempo de serviço e adicional de estudo). Com efeito, inexiste a tese de inexequibilidade do título jurídico de cunho meramente declaratório. 4. Por fim, a controvérsia sobre a execução de decisões atinentes à exigibilidade de obrigações de fazer e de pagar não configura ofensa direta à Constituição Federal (arts. 513 a 537 do CPC), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, o que desautoriza o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se o ajuizamento de ação coletiva de natureza declaratória induz o efeito interruptivo da prescrição da pretensão condenatória respectiva. 2. O art. 7º, XXIX, da CF estabelece direito de ação com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 3. Significa dizer que, enquanto vigentes os contratos de trabalho, o empregado dispõe do prazo de cinco anos para exigir o cumprimento forçado das obrigações trabalhistas inadimplidas, contados a partir do momento em que a parcela se torna exigível. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação declaratória não interrompe o prazo prescricional para a propositura de pretensão diversa, de natureza condenatória, conforme aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 268 do TST, “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. 5. Destaque-se, ademais, que a pretensão meramente declaratória não faz surgir novo direito, nem constitui em mora o devedor, mas apenas certifica situação jurídica preexistente, não influenciando no curso do prazo para exercício da pretensão condenatória decorrente da inobservância do direito do trabalhador. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora