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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-RR 0020169-51.2020.5.04.0234

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Quantidade superior ao limite previsto na nr-16
  • Julgados
  • Férias
  • Fracionamento irregular

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM AMBIENTE COM TUBULAÇÕES E DUTOS QUE TRANSPORTAM LÍQUIDO INFLAMÁVEL. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR-16. TEMA 104 DA TABELA DE IRR DO TST. Visualizada potencial ofensa ao 7.º, XXIII, da Constituição Federal, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista para melhor exame do caso. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM AMBIENTE COM TUBULAÇÕES E DUTOS QUE TRANSPORTAM LÍQUIDO INFLAMÁVEL. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR-16. TEMA 104 DA TABELA DE IRR DO TST. Quanto à presença de inflamáveis em tubulações e dutos no local da prestação de serviços, o Tribunal Regional indeferiu o pedido do autor, ao fundamento de que “os inflamáveis presentes em dutos e tubulações não contam para essa finalidade, por ausência de enquadramento na NR-16, que trata de armazenamento de inflamáveis”. Sobre o tema, o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é no sentido da existência do direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador que exerce suas atividades em ambiente servido por dutos e tubulações, que transportam líquido inflamável, por ficar caracterizado como área de risco (Anexo 2 da NR-16 do TEM), como na hipótese dos autos. Julgados. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXCEPCIONALIDADE. ART. 134, § 1.º, DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. Consta no acórdão recorrido que, no caso sem exame “Para o período anterior à Lei n.º 13.467/2017, é possível a divisão do período concessivo de férias em dois períodos, ainda que sem a demonstração da excepcionalidade, desde que observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias para cada um dos períodos de férias, nos termos do § 1.º do art. 134 da CLT”. No caso, o Regional, apesar de constatar o fracionamento de férias sem a demonstração da excepcionalidade, manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro. Ocorre que, em situações como a dos autos, em que constatada a irregularidade no fracionamento das férias porque, apesar de respeitado o limite mínimo de dez dias, não ficou demonstrado o requisito de excepcionalidade previsto no art. 134, § 1.º, da CLT, esta Corte possui jurisprudência pacificada no sentido de que o fracionamento irregular das férias implica pagamento da dobra de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional. Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, quanto aos seguintes temas: a) ¿adicional de periculosidade¿, por violação do art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir ao reclamante, pelo período imprescrito, o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre salário básico, e reflexos, observados os limites do pedido, a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários periciais em reversão, a cargo da reclamada, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia; b) ¿férias ¿ fracionamento irregular¿, por violação do art. 134, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir ao reclamante o pagamento em dobro das férias indevidamente fracionadas, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, observado o prazo prescricional quinquenal, com o terço constitucional e reflexos. Mantido o valor fixado a título de custas e condenação. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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