TSTEDCiv-EDCiv-RR 0000560-20.2024.5.10.0802
Pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista presentes
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista presentes
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA PRESENTES. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a Egrégia Turma, ao analisar o recurso de revista, analisou os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso e verificou que foram cumpridos. Ademais, restou explicitamente consignado que o Colegiado já se manifestou que foi devolvida a este Tribunal a questão da viabilidade da ação proposta pelo sindicato e que a ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato, sendo legítima a atuação embargado para pleitear os requerimentos iniciais. Ou seja, já houve explícita manifestação, em mais de uma oportunidade, sobre a dialeticidade do apelo e, por consequência, sobre o não cabimento do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 2% sobre o valor dado à causa, com a devida atualização, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 13 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator