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Jurisprudências

TSTRR 13221-47.2016.5.18.0201

Execução: turnos ininterruptos de revezamento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento por norma coletiva
  • Horas extras habituais
  • Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de analisar a preliminar de nulidade, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ante a possibilidade de decisão de mérito favorável à agravante. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que esta Corte Superior está autorizada a afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios somente nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador. No presente caso, há no acórdão integrativo prolatado pelo Regional fundamentação explícita sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade que justifique a pretensão recursal deduzida pela reclamada, não se cogitando de afronta aos dispositivos constitucionais e legais supostamente violados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, a jurisprudência desta Corte já era no sentido de validar norma coletiva que fixava jornada diária de 8 horas, conforme Súmula 423 do TST. No que concerne à extrapolação habitual da jornada, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que este, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para mandar processar o recurso de revista com relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento"; e II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar provimento para, reafirmando a validade da norma coletiva e sua aplicação ao caso concreto, excluir a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª horas semanais e reflexos.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Multa por ED Protelatórios

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