TSTEmb-E-Ag-RRAg 100641-44.2021.5.01.0054
Integração do auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Integração do auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Alteração por norma coletiva
- Inaplicabilidade do tema 23 do TST
- Com efeito, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004
- Que deu ensejo ao Tema 23
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 23 DO TST. 1. A Corte Regional consignou incontroverso que o reclamante recebia auxílio-alimentação desde sua admissão, em 7/7/1987, com natureza salarial. Entretanto, em 14/9/1987, foi celebrado acordo coletivo cuja cláusula quarta dispôs que, a partir de 1º/11/1987, a reclamada passaria a fornecer tíquete ajuda-alimentação, atribuindo-lhe caráter indenizatório e não salarial 2. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053 (Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18/12/2025), decidiu ser o Tema 1.046 da Repercussão Geral inaplicável às hipóteses em que o empregado já percebia o benefício em decorrência de previsão contratual anterior à norma coletiva que lhe atribuiu natureza indenizatória. Portanto, ao revés do que foi decidido pela Turma, a norma coletiva superveniente que atribuiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação não possui o condão de alterar, em relação aos empregados anteriormente admitidos, a natureza remuneratória da parcela que já vinha sendo paga por força do contrato de trabalho. 3. Por essa mesma razão, não há falar em aplicação do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. Com efeito, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 – que deu ensejo ao Tema 23 – firmou-se a tese de aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, relativamente aos direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Na fundamentação de seu voto condutor, o Ministro Aloysio Correia da Veiga, então presidente desta Corte e relator do IRR em questão, tomou o cuidado de apresentar um subitem, a fim de diferenciar a aplicação da tese em relação a situações relativas a estatutos (parcelas de origem legal) e situações contratuais (parcelas de origem contratual, livremente pactuadas), ressaltando que, nestas últimas, a lei nova não afeta o ajuste de vontade firmado entre as partes. Desse modo, a intelecção do Tema 23 não autoriza, de forma indistinta, a incidência imediata da Lei n. 13.467/2017 sobre toda e qualquer parcela paga aos contratos que ainda estavam em curso quando do início da vigência daquela lei. 4. No mesmo sentido é a ratio da Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba, ou a adesão posterior do empregador ao PAT, não altera a natureza salarial do auxílio-alimentação instituído anteriormente, em relação aos empregados que já percebiam habitualmente o benefício, por previsão contratual expressa ou tácita, nos termos do art. 442 da CLT. 5. Assim, diante do entendimento firmado no Tema 23 e ante o que há muito preconiza a OJ 413 desta Corte, forçosa a ilação de que a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, embora aplicável aos contratos constituídos após a sua vigência, não autoriza a conversão automática, para o futuro, de parcela já integrada a contrato de trabalho por força da vontade das partes, manifestada no ato da contratação. Entendimento diverso importaria afronta ao art. 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula n. 241 e à própria OJ n. 413 da SBDI-1 do TST. 6. Nesse diapasão, reconhecida a percepção habitual do auxílio-alimentação antes da pactuação coletiva que lhe atribuiu natureza indenizatória, impõe-se a preservação da natureza salarial da parcela durante todo o período contratual não prescrito. Recurso de embargos conhecido e provido, com a consequente exclusão da multa aplicada pela Turma no julgamento do agravo, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, relator, e Alexandre Luiz Ramos, dar provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional quanto à integração do auxílio-alimentação e reflexos, com exclusão da multa aplicada pela Turma do TST no julgamento do agravo com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Ônus da Prova