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Jurisprudências

TSTAIRR 0011901-74.2023.5.15.0079

Diferenças salariais: piso nacional da enfermagem

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO STF. ADI Nº 7.222. CELETISTAS. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao examinar a ADI 7.222, a Suprema Corte proferiu decisão liminar, com efeitos vinculantes, em que fixou a seguinte tese: “(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região”. Portanto, a decisão regional está de acordo com a decisão proferida pelo STF, cuja observância é obrigatória. Ressalte-se que não se cogita de aplicação automática do piso nacional da enfermagem aos profissionais celetistas, sendo imprescindível a negociação coletiva específica, circunstância não verificada no caso em exame, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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