TSTAg-RR 20667-59.2019.5.04.0404
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Contato com agentes biológicos e químicos
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, amparada na prova pericial, concluiu que a reclamante faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão das atividades exercidas como auxiliar administrativa, pelo manuseio de álcalis cáusticos e, também, pelo trabalho em contato permanente com os pacientes . Não houve comprovação de que foi realizada a entrega regular de EPIs, a fim de que se pudesse averiguar a eficácia da proteção fornecida pela empresa. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios