Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 474-57.2022.5.12.0028

Diferenças salariais: acúmulo de função

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante não faz jus ao recebimento de diferenças salariais pelo alegado acúmulo de função, consignando, para tanto que " as funções mencionadas pela recorrente nada mais são do que o desdobramento das funções para o qual fora contratada ". Ainda, extrai-se da decisão regional que " a autora apenas auxiliava em outras atividades menos complexas que a de caixa quando era possível" e que " essas tarefas auxiliares eram compatíveis com a atividade de caixa que desempenhava (pois de menor complexidade), não havendo exigência de dilação da jornada contratual para realizá-las nem o aumento significativo da quantidade de trabalho". Com efeito, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, concluiu que " a prova testemunhal não foi capaz de demonstrar que a recorrente executava suas atividades em condições que prejudicassem sua integridade física ". Com efeito, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.