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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010069-72.2024.5.18.0051

A) agravo de instrumento: aplicação do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (249, § 2º, do CPC/1973)

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento
  • Doença ocupacional (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos)
  • Nexo concausal
  • Ntep
  • Nexo técnico epidemiológico
  • Nexo concausal comprovado por meio de perícia judicial

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. 2. DOENÇA OCUPACIONAL (EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS). NEXO CONCAUSAL. NTEP - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT, e, observando-se a relevância social da matéria objeto de exame, reputa-se caracterizada a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência social da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 927 do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a responsabilidade civil do Reclamado decorrente do adoecimento do Reclamante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de Origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pleitos da parte Reclamante atrelados à declaração da responsabilidade civil da Reclamada, pelo adoecimento do Empregado, como entender de direito. Invertido o ônus da sucumbência, custas e honorários periciais pelo Reclamado, e, honorários advocatícios de sucumbência em favor do Reclamante, nos termos fixados na sentença. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 3 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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