TSTEDCiv-ROT 1002926-86.2022.5.02.0000
Erro material
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Constatada a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão embargado e em sua parte conclusiva quanto ao número do processo em relação ao qual o pedido de rescisão foi julgado procedente, faz necessária a sua correção. Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir erro material.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, corrigindo erro material, determinar que onde se lê no voto condutor e em sua parte conclusiva(fl. 498) ¿para julgar procedente o pedido de rescisão do acórdão regional prolatado nos autos da ação trabalhista n° 0020816-54.2019.5.04.0663¿ e ¿para julgar procedente o pedido de rescisão do acórdão regional prolatado nos autos da Ação Trabalhista n° 1000764-34.2020.5.02.0374¿, leia-se ¿para julgar procedente o pedido de rescisão do acórdão regional prolatado nos autos da Ação Trabalhista n° 1001466-17.2019.5.02.0373¿. Brasília, 19 de setembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator