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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000276-57.2022.5.17.0003

Verbas remuneratórias: indenizatórias

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INDENIZATÓRIAS. BENEFÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a pretensão recursal não se limita à mera subsunção dos fatos incontroversos a um novo enquadramento jurídico. Ao contrário, para que se pudesse acolher a tese do agravante e reconhecer a violação ao art. 884 do Código Civil, seria indispensável afastar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal Regional, especialmente no que se refere à natureza institucional do programa de inovação, à inserção da atividade no contexto das obrigações contratuais do reclamante, à inexistência de iniciativa autônoma extraordinária e à ausência de empobrecimento apto a caracterizar o enriquecimento sem causa. II. Tal providência demandaria, inevitavelmente, nova valoração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. III. A alegação de violação direta e literal ao art. 884 do Código Civil, nessas circunstâncias, não se sustenta, porquanto a conclusão jurídica pretendida pelo agravante somente seria possível mediante a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo do Reclamante; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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