TSTRR-RR 0000262-08.2022.5.22.0109
Fase executiva: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase executiva
- Incompetência da justiça do trabalho
- Relação jurídico-administrativa
- Matéria decidida na fase de conhecimento
- Alegação de que se trata de coisa julgada inconstitucional
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A fim de prevenir da alegação por violação do art. 114, I, da CF/1988, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição do município Reclamado, entendendo que a incompetência absoluta, após a fase de conhecimento e com decisão transitada em julgado, só pode ser questionada por meio de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015), devido à preclusão temporal. 2 - O STF, no julgamento da ADPF 615 (que modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), fixou o seguinte precedente: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”. 4 – Por ocasião do julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. 5 – Conforme relatado, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA, o STF, por maioria, cassou acórdão anterior desta Sexta Turma e determinou que fosse proferida outra decisão neste processo, em atenção ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. O Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, reconheceu que, no caso concreto, houve ofensa ao que foi decidido nas ADIs 2.418 e 3.395, pelos seguintes fundamentos: "a ação de conhecimento na qual reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo pagamento de FGTS de servidor público contratado sem concurso público transitou em julgado em 26/11/2014. Já a decisão por meio da qual concedida a medida cautelar, pelo então Relator Min. CEZAR PELUSO, no paradigma de controle da ADI 3.395-MC foi publicada em 04/02/2005 e referendada pelo Plenário desta CORTE em 10/11/2006. A orientação foi posteriormente confirmada no julgamento de mérito da referida ação direta em acórdão publicado em 01/07/2020, de minha relatoria. Portanto, o julgamento desta CORTE na ADI 3.395-MC, em 10/11/2006, foi realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, que ocorreu em 26/11/2014, de forma a demonstrar a violação dos paradigmas invocados. Desta feita, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor e o Poder Público". 6 – Logo, conforme entendimento do STF, a sentença exequenda, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente demanda, configura coisa julgada inconstitucional. 7 - Nesse contexto, impõe-se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, com anulação das decisões exequendas. Transcendência jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿competência da Justiça do Trabalho¿, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo do Instrumento e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho" por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, com a decretação da nulidade das decisões exequendas. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho