TSTAg-AIRR 0000136-08.2018.5.09.0093
Fase de cumprimento de sentença: ausência de interesse recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Ausência de interesse recursal
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que denegado seguimento ao recurso de revista pelo Tribunal regional, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, com base no art. 18 do CPC, tendo em vista que o interesse de recorrer pertenceria aos sócios da empresa. Foi registrado que “observa-se que a empresa formula pretensão em favor exclusivamente dos sócios. Percebe-se, portanto, que não recorre na defesa de sua própria esfera jurídica, mas em benefício de terceiros”. No caso, conquanto a Executada afirme que o recurso se credencia a provimento por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo do artigo 18 do CPC/2015. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator