TSTAg-AIRR 0000827-65.2022.5.05.0134
Intervalo intrajornada: ônus da prova
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Óbice da súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A diretriz contida no item III da Súmula 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado ou com anotação uniforme. Isso porque esta Corte Superior sedimentou entendimento de que, quando a empresa apresenta os cartões de ponto com pré-assinalação ou marcação invariável dos intervalos intrajornada (art. 74, § 2º, da CLT), é transferido ao empregado o ônus de comprovar que não usufruiu corretamente o período de descanso. II. Logo, no tocante ao ônus da prova do intervalo intrajornada, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, confirmando-se o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator