Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000827-65.2022.5.05.0134

Intervalo intrajornada: ônus da prova

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Ônus da prova
  • Óbice da súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A diretriz contida no item III da Súmula 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado ou com anotação uniforme. Isso porque esta Corte Superior sedimentou entendimento de que, quando a empresa apresenta os cartões de ponto com pré-assinalação ou marcação invariável dos intervalos intrajornada (art. 74, § 2º, da CLT), é transferido ao empregado o ônus de comprovar que não usufruiu corretamente o período de descanso. II. Logo, no tocante ao ônus da prova do intervalo intrajornada, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, confirmando-se o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.