STJAgRg no AREsp 2.877.016
Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redução na fração de 1/6 em razão da quantidade de droga apreendida
- Impossibilidade
- Patamar de 2/3 aplicável
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PATAMAR DE 2/3 APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico.
2. Consoante decidido na origem, a apreensão de drogas demonstra a efetiva prática do ilícito penal, contudo, sem outros elementos indicadores da dedicação reiterada à atividade criminosa, não representa circunstância apta a afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
3. Na espécie, a quantidade de droga apreendida (260g de maconha), embora não irrelevante, não é expressiva a ponto de justificar especial censura, sendo ausente qualquer elemento indicativo de dedicação reiterada à atividade criminosa ou de participação em organização criminosa.
4. Diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a aplicação da redutora no patamar de 2/3.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.