TSTRR 0011270-27.2023.5.18.0054
Fase de execução: execução individual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução individual
- Sentença coletiva
- Legitimidade concorrente
- Não reconhecimento i
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. NÃO INCLUSÃO DO EXEQUENTE NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ampla para a propositura de ações coletivas. Contudo, referida prerrogativa encontra restrições quanto à disposição de direitos materiais dos substituídos, por não serem titulares desses direitos. Assim, os sindicatos não podem realizar renúncia ou transação sem a anuência expressa dos empregados que representam. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que o exequente possui legitimidade para executar decisão proferida em ação coletiva promovida pelo sindicato, pois o acordo entre o sindicato e a parte executada, após o trânsito em julgado, restringindo o alcance subjetivo da coisa julgada não o atinge, pois não se encontrava no rol de substituídos no cumprimento de sentença. III. Em face da consonância da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n. 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator