TSTAg-AIRR 0010045-98.2022.5.15.0115
Distribuidora de energia s.a: sob a égide da lei 13.467/2017
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Distribuidora de energia s.a
- Sob a égide da lei 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Licitude da terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional consignou que “a prova dos autos demonstrou que a 2ª reclamada contratou a 1ª ré, empregadora do autor, restando comprovada a condição de tomadora e real beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, devendo responder, de forma subsidiária, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da real empregadora". Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator