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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010045-98.2022.5.15.0115

Distribuidora de energia s.a: sob a égide da lei 13.467/2017

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Distribuidora de energia s.a
  • Sob a égide da lei 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Licitude da terceirização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional consignou que “a prova dos autos demonstrou que a 2ª reclamada contratou a 1ª ré, empregadora do autor, restando comprovada a condição de tomadora e real beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, devendo responder, de forma subsidiária, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da real empregadora". Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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