TSTAg-AIRR 0001307-54.2015.5.09.0594
Participação nos lucros e resultados
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DEMANDANTE – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. No caso concreto, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido de que o sindicato não comprovou que os substituídos faziam “parte do mesmo departamento/diretoria e equipe dos empregados paradigmas indicados na inicial que afirma terem recebido PLR maior”, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator