STJREsp 1.955.761
Desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo e responsabilidade de sócio retirante
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que confirmou a desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre desconsideração da personalidade jurídica em demanda de rescisão de contrato de prestação de serviços c/c indenização, aplicada em razão de relação de consumo e insolvência da sociedade.
3. A Corte de origem confirmou a decisão que levantou o véu societário, assentando a suficiência do prejuízo ao consumidor e do fato objetivo da insolvência, e afastou a pertinência dos arts. 1.003 e 1.032 do CC na hipótese.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e e, e 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 ao alcançar ex-sócio por mera insolvência; (iii) saber se ocorreu negativa de vigência dos arts. 1.003 e 1.032 do CC quanto ao prazo de responsabilização de sócio retirante; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ e se, pela alínea c, do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e e, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade e indicando os fundamentos decisórios.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a Teoria Menor do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 e a inaplicabilidade dos arts. 1.003 e 1.032 do CC em casos de desconsideração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar os arts. 1.003 e 1.032 do CC exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto ao enquadramento da hipótese como desconsideração em relação de consumo, com insolvência como obstáculo ao ressarcimento.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, além de subsistirem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ já aplicados na alínea a do permissivo .
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e e, e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte sobre a Teoria Menor do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 e sobre a inaplicabilidade dos arts. 1.003 e 1.032 do CC na desconsideração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar o enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, III e e, e 1.022; Lei n. 8.078/1990, art. 28, § 5º; CC, arts. 1.003 e 1.032.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2053767/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.375/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e e, e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte sobre a Teoria Menor do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 e sobre a inaplicabilidade dos arts. 1.003 e 1.032 do CC na desconsideração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar o enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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