TSTRRAg 85040-27.2009.5.03.0033
A) agravo de instrumento em recurso de revista: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência da condenação
- Multa do art. 467 da CLT
- Terceirização
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Quanto ao tópico, este Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (CEF), ante a sintonia do acórdão regional com o item VI da Súmula nº 331 do TST. Com efeito, a matéria devolvida a este Tribunal Superior não gravita em torno da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, mormente porque não foi objeto de impugnação no momento processual oportuno, mas tão somente em torno da extensão da condenação subsidiária. Por conseguinte, não se divisa aderência do caso concreto às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, ante a manutenção da conclusão anteriormente adotada. Juízo de retratação não exercido. 2. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 37, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização e deferir a isonomia postulada, encontra-se em desconformidade com as teses vinculantes do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Caixa Econômica Federal - CEF) em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária - abrangência da condenação - multa do art. 467 da CLT", sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho; b) em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao capítulo "terceirização - isonomia salarial", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 37, II, da CF; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença quanto à improcedência do pedido de isonomia salarial.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Isonomia Salarial