TSTAg-AIRR 0173100-17.2009.5.10.0021
Fase de execução: decisão que afasta a prescrição intercorrente
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Decisão que afasta a prescrição intercorrente
- Natureza interlocutória
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Tal circunstância atrai o entendimento da Súmula 214 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, verifica-se que o TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução. O pronunciamento judicial que afasta a prescrição intercorrente ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução. Tal circunstância atrai o entendimento da Súmula 214 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator