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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 741-44.2021.5.22.0106

Equatorial piaui distribuidora de energia s.a: a ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST

  • Direito do Trabalho
  • Equatorial piaui distribuidora de energia s.a
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Presunção de validade dos cartões de ponto apresentados
  • Apontam no sentido de que havia trabalho extraordinário
  • Não há controvérsia sobre o labor nessas condições

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, na decisão monocrática, manteve-se a ordem denegatória do recurso, porque não houve a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração opostos no TRT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A norma processual aplicada na decisão monocrática (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) é clara ao dispor que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal , no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 3 - Logo, a argumentação trazida no agravo acerca da compreensão do termo  indicar  constante na redação do item I do § 1º-A do art. 896 da CLT está complemente dissociada da motivação da decisão monocrática, que se fundamenta em outro inciso do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. 3 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4  Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS 1  Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido , extrai-se a seguinte fundamentação: " a primeira reclamada trouxe aos autos apenas alguns documentos de controle de ponto, sendo a maioria na forma de Controle Individual de Frequência - CIF, colhidos manualmente (IDs. 036774b, 5028451, c79ea7f, 5ff3834, 7d359a0, 65c8d9b). Além disso, anexou contracheques/demonstrativos de pagamento, pelos quais não se visualiza o pagamento de horas extras ou mesmo a compensação de jornada, à exceção do demonstrativo de pagamento referente ao mês 08/2019, no qual se verifica que houve a contraprestação (IDs. 8fab179, 61580ec, b83afc3). Conforme consignou o Juízo primário, a prova oral colhida nos autos, bem como a referente ao processo nº 1045-95.2020.5.22.003, utilizado como prova emprestada, militam em favor da tese do reclamante. Apontam no sentido de que havia trabalho extraordinário. A testemunha ouvida no processo citado afastou a credibilidade dos espelhos de ponto ao confessar que os funcionários que tinham sua jornada anotada em CIF, não acumulavam horas no banco de horas, uma vez que não seria possível apurar horário a horário, o tempo trabalhado, não sendo possível apontar o saldo de horas trabalhadas ". 4 - Verifica-se, facilmente, que a Corte regional não se pronunciou com base no disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal (" aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes "). Também não se extrai discussão sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova invocadas pela parte (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC c/c Súmula nº 338 do TST). Logo, não há dúvidas de que, nesse particular, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Está claro que o TRT examinou os controles de ponto e os contracheques juntados pela reclamada, mas concluiu que a prova oral emprestada e a que foi colhida nos autos militam em favor do reclamante, porquanto apontam que houve labor extraordinário, sem a devida contraprestação. Ou seja, a Corte regional decidiu com base nas provas que foram produzidas nos autos e somente com reapreciação dessas provas é que se poderia averiguar a veracidade das alegações trazidas no recurso de revista da reclamada, que afirmou categoricamente que " a prova oral não é capaz de infirmar a validade das informações trazidas nos documentos públicos, bem como a realidade fática ocorrida no caso em tela " e ainda que " os contracheques/demonstrativos de pagamento acostados aos autos, demonstram que a parte reclamante faltou com a verdade em sua exordial, pois revelam que havia o pagamento das horas extras sempre que havia labor extraordinário ". Nesse contexto, tem-se que a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. 6  Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1  Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 101 da Tabela de IRR: " O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego? ". 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Deve ser dado provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica em razão da pendência de IRR sobre o tema. 4 Da delimitação do acórdão recorrido , extrai-se que o TRT reconheceu, por maioria, direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Os fundamentos prevalecentes foram os seguintes: " A respeito do pleito de adicional de periculosidade, o que importa perquirir no presente feito é se é aplicável ao empregado o § 4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/2014, ao dispor que São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, garantindo-lhe, a partir de sua publicação, o pagamento do adicional de periculosidade a cargo de seu empregador. Não há controvérsia sobre o labor nessas condições. [...] Há precedentes de alguns regionais no sentido de que a Lei 12.997/2014, ao introduzir o § 4º no art. 193 da CLT, não fez qualquer referência à necessidade de regulamentação da matéria por meio de Portaria, NR ou qualquer outra espécie normativa para eficácia do direito ali previsto. De fato, a referida norma é autoaplicável e de eficácia plena, uma vez que o trabalho em motocicleta não está incluído no rol de atividades perigosas que necessitam de regulamentação, estas especificadas nos incisos I e II do art. 193 da CLT. Com efeito, a previsão do cabimento do adicional para aqueles que trabalham utilizando motocicleta foi inserido em dispositivo específico, ou seja, em um parágrafo destacado (§ 4º) em relação aos incisos que especificam os casos que necessitam de regulamentação. Assim, a discussão relativa à nulidade ou não da Portaria n. 1.565/2014 e a suspensão de sua aplicabilidade é irrelevante, pois não se pode deixar de aplicar a lei em razão de uma portaria contestada em Juízo, quando o legislador não condicionou sua aplicação no caso concreto a esse tipo de norma administrativa ". 5 - O Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte, que é no sentido de que tem aplicação imediata o disposto no § 4º, do art. 193, da CLT, incluído pela Lei nº 12.997 de 2014, que prevê o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta nas atividades laborais. Julgados. 6  Acrescente-se que as Portarias nos 1.565/2014 e 1.930/2014 e 220/2015 invocadas pela agravante não têm pertinência, pois aplicáveis apenas a empresas que integram a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, o que não é o caso da reclamada. 7  Agravo a que se dá provimento parcial para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer do agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL";II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS";II - dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA" somente para reconhecer a transcendência jurídica.

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