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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.291.594

Estupro de vulnerável: não interposição do agravo interno ou regimental na origem

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Não interposição do agravo interno ou regimental na origem
  • Preclusão
  • Óbice aplicado pela corte de origem
  • Não refutação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.215 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.215 do STJ. Todavia, o agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que inviabiliza, nesse ponto, o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

2. A não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a Súmula n. 7 do STJ em relação a cada um dos seguintes temas: insuficiência probatória, valoração da palavra da vítima, configuração do delito e dosimetria da pena - impede o conhecimento do agravo - incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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