TSTAIRR 0000785-96.2022.5.17.0161
Indenização por danos moral e estético: óbice da súmula n° 126 do TST
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos moral e estético
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu: “no presente caso houve acidente de trajeto sem qualquer participação direta ou indireta da empresa. Não há, portanto, ação ou omissão imputável à reclamada que se coloque como fato gerador do acidente ou do agravamento de eventuais lesões”. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a improcedência do pedido principal, de reconhecimento de indenização por danos moral e estético, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema “honorários advocatícios”, por veicular pedido acessório.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios