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Jurisprudências

TSTAIRR 0000452-18.2019.5.08.0124

Rito sumaríssimo: intervalo do art. 384 da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. A decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. O recurso encontra óbice no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA ACIMA DE 10 HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar horas extras, pois inválido o acordo de compensação feito sob o regime de banco de horas, ante a prestação habitual de horas extras e o labor superior a 10 horas diárias. Com efeito, consta do acórdão regional que o regime de banco de horas adotado pela ré previa compensação mensal. Contudo, havia o descumprimento habitual do terceiro requisito, ocorrendo a extrapolação para além da 10ª hora trabalhada. Além disso, o TRT asseverou que o reclamante trabalhava em local insalubre e não houve comprovação da inspeção e autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preceituado no art. 60 da CLT. Indene o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Também não há que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o TRT decidiu com fundamento na valoração das provas, e não com base na distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O recurso de revista está desfundamentado, à luz do previsto no art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que a reclamada não aponta contrariedade à Súmula de Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal nem violação direta da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. CRITÉRIOS FIXADOS PARA FINS DE EXECUÇÃO. O TRT determinou que a execução deverá seguir ao disposto nos artigos 880 e seguintes da CLT, principalmente quanto à expedição de mandado de citação para pagamento em 48 horas, e quanto ao prazo de 45 dias a partir da citação para inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e BNDT, nos termos do artigo 883-A da CLT, mantida a multa de 10% em caso de não pagamento no prazo legal. A decisão recorrida está fundamentada nos arts. 880 e seguintes da CLT. Incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso o art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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