TSTAg-AIRR 1001855-40.2023.5.02.0703
Competência da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Não observância
- Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO ALEGADO CONFLITO ENTRE A DECISÃO REGIONAL E OS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. A parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a citar de forma genérica os artigos que teriam sido violados, sem indicar, mediante demonstração analítica de cada dispositivo, de forma explícita e fundamentada, a existência de conflito com a decisão regional. Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator