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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010889-19.2022.5.03.0168

A) agravo em recurso de revista com agravo interposto pela parte reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Labor em turnos alternados
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Adicional noturno
  • I Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Compensação de jornada

Ementa

A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LABOR EM TURNOS ALTERNADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA RECEBIMENTO AO TRABALHO EXECUTADO NO PERÍODO NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, pelo que se extrai do decidido, a norma convencional previa o labor em turnos alternados não configurava trabalho em turno ininterrupto de revezamento, bem como limitava o recebimento do adicional noturno ao labor efetuado das 22h às 5h, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMA NÃO ABORDADO NA DECISÃO AGRAVADA. 2. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTERJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 4. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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