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Jurisprudências

TSTRR-RR 0205000-75.2001.5.02.0003

Expedição de ofício à receita federal do brasil: execução

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Expedição de ofício à receita federal do brasil
  • Execução
  • Princípio da duração razoável do processo
  • Expedição de ofício
  • Receita federal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECURSO OBSTADO POR AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Ao Poder Judiciário, no exercício da função que lhe é atribuída constitucionalmente, compete não apenas pronunciar o direito, mas também conferir meios que viabilizem, materialmente, num lapso temporal razoável, a efetiva satisfação do direito reconhecido. 2. Essa conjuntura, conquanto seja pormenorizada na legislação infraconstitucional, decorre diretamente do princípio da duração razoável do processo, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República como direito fundamental, que, em sua eficácia vertical, merece proteção especial. 3. O acórdão regional registrou que outras tentativas de localização de patrimônio dos Executados acabaram frustradas, de modo que o indeferimento de novas diligências, devidamente justificadas pelo Exequente, não pode ser suprimido da análise desta Corte Superior, tendo em vista a sua direta relação com a efetividade da prestação jurisdicional. Transcendência Jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão regional que, negando provimento ao Agravo de Petição do Exequente, confirmou a decisão de primeiro grau que indeferira o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil por entender que a diligência seria inócua, considerando a data da última pesquisa ao SISBAJUD, e que ainda haveria alternativas disponíveis capazes de viabilizar a localização de patrimônio. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil seria adequada e pertinente para, dando andamento ao processo de execução, conferir efetividade à prestação jurisdicional, observando a razoável duração do processo. 3. As informações pretendidas pelo Exequente dizem respeito a pessoas jurídicas e equiparadas que transacionem imóveis ou direitos a eles relativos (Dimob); operações efetuadas por usuários de cartão de crédito, compreendendo a sua identificação e os montantes globais mensalmente movimentados (Decred); e operações realizadas por usuários de serviços de instituições financeiras relativos à previdência complementar, fundos de aposentadoria programada individual, seguros de pessoas, consórcios, custódia de valores, entre outros (e-Financeira). 4. Abrangendo informações relativas a pessoas físicas, as declarações e-Financeira e Decred revelam potencial utilidade e pertinência para fins de localização de patrimônio no presente caso, podendo, em tese, retornar resultados positivos em relação a alguns dos Executados. 5. A pesquisa SISBAJUD, mencionada como um dos fundamentos decisórios no acórdão regional, abrange apenas valores e ativos financeiros, e não informações sobre bens e direitos, como é o caso de consórcios, seguros ou previdências complementares, cuja fiscalização não incumbe ao Banco Central. Tais haveres, em princípio, possuem valor econômico, podendo, em tese, ser identificados por meio de declarações e-Financeira e Decred, de modo a viabilizar o prosseguimento da execução. 6. Considerando que as informações pretendidas pelo Exequente por meio da pesquisa aos sistemas e-Financeira e Decred não poderiam ser obtidas sem a intervenção do Poder Judiciário, fica evidente a necessidade de um provimento jurisdicional, na forma do art. 772, inciso III, do CPC. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista e determinar a reautuação dos autos; II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil a fim de identificar a existência de patrimônio passível de penhora em nome das executadas por meio de informações pertinentes à e-Financeira e à Decred. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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