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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000550-55.2022.5.02.0315

Estabilidade acidentária: decisão denegatória fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade acidentária
  • Doença ocupacional
  • Indenização por danos materiais
  • Incapacidade parcial e temporária
  • PENSÃO MENSAL DEVIDA ENQUANTO DURAR A convalescença
  • Intimação / Notificação

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO ERIGIDO PELO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL DEVIDA ENQUANTO DURAR A convalescença. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao artigo 950, caput, do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento nesse ponto. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL DEVIDA ENQUANTO DURAR A convalescença. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Uma vez constatada a redução da capacidade de trabalho do empregado em razão de doença ocupacional, é devido pelo empregador o pagamento de pensão mensal, em valor proporcional à redução, enquanto durar a incapacidade, conforme determina o artigo 950, caput, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) no tema admitido, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950, caput, do Código Civil, para dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal), até o fim da convalescença, nos exatos termos estabelecidos na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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