TSTAg-ROT 0107294-59.2023.5.01.0000
Ato inquinado que deferiu tutela provisória consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Bem como no laudo médico produzido em 26/4/2023
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do impetrante, para conceder parcialmente a segurança. 2. Conforme se infere da decisão inquinada, o deferimento da tutela antecipada, consistente na reintegração da litisconsorte passiva ao emprego, amparou-se nos dois atestados médicos acostados aos autos originários e emitidos por profissional particular, o primeiro datado de 25/4/2023 e o segundo datado de 8/5/2023, os quais recomendavam o afastamento da então reclamante das atividades laborais por 15 e 90 dias, respectivamente; bem como no laudo médico produzido em 26/4/2023. 3. Ocorre que os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente “mandamus”, apesar de informarem enfermidades da empregada (“compatíveis com transtorno de ansiedade generalizada”), não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com os serviços desempenhados em favor do impetrante. 4. Esclareça-se que a emissão de atestado médico indicando o afastamento da empregada não deslegitima o desligamento da trabalhadora, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente, de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. 5. Portanto, embora inviável o reconhecimento da pretendida nulidade da dispensa havida e, por conseguinte, a reintegração ao emprego determinada pela autoridade coatora, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a causa suspensiva do contrato, nos termos aqui expendidos. Precedentes. 6. Diante do quadro exposto, não havendo dúvidas de que o ato inquinado carece de amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora