STJEDcl no AREsp 3.150.207
Indenização por danos materiais e morais: aquisição de veículo usado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais e morais
- Aquisição de veículo usado
- Alegação de vício
- Natureza da relação jurídica e ocorrência de decadência
- Questões não estabilizadas pelo tribunal de origem
- Necessidade de prova técnica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO ESTABILIZADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há contradição interna no acórdão embargado quando a conclusão pela incidência da Súmula 7/STJ decorre justamente do reconhecimento de que a origem, a despeito de deter amplo acesso ao acervo probatório, não se considerou apta a definir a natureza da relação jurídica entre as partes (civil ou consumerista) e a ocorrência ou não de decadência, remetendo tais questões à necessária dilação probatória, notadamente à produção de prova pericial.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia - a indefinição quanto ao regime jurídico aplicável (vício redibitório civil, vício oculto do CDC ou desgaste natural) e a imprescindibilidade de perícia técnica não realizada na antecipação de provas -, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante.
3. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.