TSTEmb-Ag-RR 1067-56.2011.5.05.0161
Petrobras: complemento de remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Complemento de remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Parcela instituída por norma coletiva
- Base de cálculo
- Divergência jurisprudencial que não mais subsiste
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
Ementa
EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO MAIS SUBSISTE. SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA Nº 13 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . A controvérsia dos autos gravita em torno da validade dos critérios de cálculo previstos em norma coletiva e adotados pela reclamada — Petrobras — para apuração do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). II . Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.251.927/RN, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, validou a norma coletiva quanto aos critérios de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias. III . A partir disso, a jurisprudência desta Corte se inclinou a fazer incidir a tese firmada pelo STF e, em 23/05/2024, foi instaurado incidente de superação do entendimento consolidado no Tema nº 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cujo julgamento ocorreu 28/04/2025, com o acolhimento do incidente e a superação da tese vinculante fixada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema n º 13/IRR), pelo Tribunal Pleno do TST. IV . No caso vertente, o acórdão turmário embargado, reformando a decisão monocrática, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, com fundamento na observância do entendimento vinculante do STF firmado no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Manteve-se, assim, o acórdão regional que excluiu da condenação as diferenças de complemento de RMNR e reflexos. V . Destarte, a decisão embargada foi proferida em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, bem como com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte em que superada a tese firmada no Tema nº 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VI . Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Direito Coletivo; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios