TSTAg-AIRR 1000365-82.2023.5.02.0088
Horas extras: dedução de verbas de títulos diversos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Dedução de verbas de títulos diversos
- Não configuração
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VERBAS DE TÍTULOS DIVERSOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional determinou a retificação do laudo pericial para que os valores quitados a título de horas extras de convocação não sejam utilizados para efeito de dedução das horas extras deferidas no título executivo. Consignou que “foram deferidas somente as horas extras computadas como banco de horas, porque esse sistema foi considerado inválido.” Acrescentou que não houve determinação no sentido de se computar as horas extras trabalhadas sob o título “horas extras de convocação”. Salientou que as horas extras excedentes à 8ª diária com adicional de 55% tem natureza jurídica diversa das horas extras decorrentes de convocação. Concluiu que o comando exequendo autorizou a dedução de verba com idêntico título. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator