TSTRR 0100243-81.2022.5.01.0048
Retenção de gorjetas: previsão em normas coletivas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Retenção de gorjetas
- Previsão em normas coletivas
- Decisão vinculante do STF
- O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da negociação coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETENÇÃO DE GORJETAS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca da retenção da taxa de serviço (gorjeta) foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a validade de norma coletiva que autoriza a retenção de percentual das gorjetas, pelo empregador, para finalidade prevista na Lei 13.419/2017. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. A Lei n. 13.419/2017 autoriza a negociação coletiva sobre gorjetas, desde que observado o percentual da primeira norma e para destinação exclusiva de pagamento dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, nos termos do § 6º do art. 457 da CLT (dispositivo em vigor, embora "esquecido" pelo legislador de 2017 ao tempo em que definiu a nova redação da CLT). No caso dos autos, segundo o que registrou o Regional, a norma coletiva previu que 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela RGB, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento. Nesse contexto, é válida a retenção porquanto foi observado o binômio do teto percentual autorizado pela lei e da destinação exclusiva para encargos sociais, previdenciários ou trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas e excluir da condenação o pagamento dos valores correspondentes ao percentual retido das gorjetas, restabelecendo a sentença de improcedência da reclamação trabalhista. Custas revertidas a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa, cujo recolhimento fica isento, em face do benefício da justiça gratuita já concedido à fl. 580. Honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator