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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000308-02.2021.5.05.0013

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DA PETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. A parte não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DA PRÓ-SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os motivos pelos quais manteve a condenação ao pagamento de horas extras, de maneira que não prospera a arguida nulidade. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O processo do trabalho é orientado pelos postulados da informalidade e da simplicidade, notadamente diante do jus postulandi. 2. Nessa esteira, o art. 840 da CLT disciplina que a reclamatória trabalhista deverá conter apenas uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", cabendo desse modo ao magistrado efetuar o devido enquadramento jurídico. 3. No caso, o reclamante se insurge não só quanto ao encerramento do primeiro contrato, mas também quanto à sua readmissão mediante novo contrato por prazo determinado, bem como deixa claro a sua pretensão de que seja reconhecida a indeterminação do contrato. 4. Assim, não há falar em julgamento extra petita, sendo devido o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. HORAS EXTRAS. VALIDADE DAS FOLHAS DE PONTO. TRIAGEM COVID-19. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A parte não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo da Petrobrás, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo da Pró-Saúde, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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