TSTAg-AIRR 0000547-44.2021.5.09.0029
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento do requerimento de adiamento da audiência para intimação de testemunha
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Não comprovação de convite à testemunha
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVITE À TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em definir se caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de requerimento de adiamento de audiência para intimação de testemunha que não foi comprovadamente convidada. 3. O Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-444-07.2023.5.17.0009 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 64) a seguinte tese vinculante: “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para promover a intimação da testemunha ausente não configura cerceamento de defesa quando não comprovado o convite pela parte, hipótese dos autos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator