TSTRRAg 0011203-63.2021.5.03.0082
Gmlbc/cja/ agravo de instrumento agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas a prazo
- Horas extras
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
- Comissões sobre vendas canceladas
Ementa
GMLBC/cja/ AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional determina a suspensão da exigibilidade e veda a compensação ou abatimento dos créditos obtidos em juízo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.º 5.766, de caráter vinculante e erga omnes, no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, a transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA N.º 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca das comissões devidas ao empregado vendedor no caso de cancelamento da compra pelo cliente. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "[a] inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que não são devidas comissões sobre vendas não faturadas, estornadas ou trocadas, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema ¿comissões sobre vendas canceladas¿, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento, para, restabelecendo a sentença, determinar o pagamento das diferenças de comissões sobre vendas canceladas, trocadas e não faturadas realizadas pelo reclamante, além dos reflexos, inclusive sobre o prêmio estímulo. Brasília, 13 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator