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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 20911-08.2016.5.04.0011

Horas extras: alegação de contrariedade à súmula 287 do TST

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Alegação de contrariedade à súmula 287 do TST
  • Não verificação das omissões apontadas
  • Gerentes
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 287 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES APONTADAS. As premissas fáticas registradas na decisão recorrida apontam para o fato de que o autor era gerente executivo, função que não contempla, segundo o acórdão regional, a realização de tarefas com amplos poderes, a exemplo do que ocorre com os superintendentes gerais. Para se concluir de modo diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.022, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Gerentes; Negativa de Prestação Jurisdicional

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