STJREsp 2.158.289
Negativa de prestação jurisdicional: valoração da prova e responsabilidade civil por negativação após cancelamento do curso
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR NEGATIVAÇÃO APÓS CANCELAMENTO DO CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer nulidade parcial por julgamento extra petita quanto à declaração de inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até o cancelamento, sem honorários adicionais.
2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valores com indenização por danos morais por negativação indevida após o termo de cancelamento do curso, que previa reembolso dos valores pagos até a data do cancelamento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente a dívida, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, condenou-a por dano material referente ao valor integralmente pago, subtraídos R$ 948,71, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer nulidade parcial por decisão extra petita quanto à inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até o cancelamento, sem fixação adicional de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em valoração inadequada da prova, em afronta ao art. 371 do CPC; e (iii) saber se a negativação após o termo de cancelamento configura falha na prestação do serviço e dano moral, em ofensa aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a matéria devolvida, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório a fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida em razão da negativação após o cancelamento.
8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de danos morais à vista da conclusão do acórdão recorrido de que os débitos eram exigíveis e a negativação legítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à exigibilidade dos débitos e à negativação. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de dano moral quando a revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem se mostra necessária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III, 371 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.
Tese
"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à exigibilidade dos débitos e à negativação. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de dano moral quando a revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem se mostra necessária".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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