TSTAg-AIRR 0010381-54.2023.5.03.0066
Litigância de má-fé: limitação da condenação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Litigância de má-fé
- Limitação da condenação
- Julgamento extra petita
- Óbice da súmula 126/TST
- Justiça gratuita
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto aos temas “Litigância de má-fé”, “Limitação da condenação” e “Julgamento extra petita”, o óbice da Súmula 126/TST. No tocante ao tema “Justiça gratuita”, foi adotado o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar de forma genérica que o seu recurso de revista merece ser processado. A leitura do agravo sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do recurso e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 124.632,14), o que perfaz o montante de R$ 1.246,32, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator