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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1002848-92.2022.5.02.0000

Penhora de percentual do salário e de proventos de aposentadoria

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Com relação ao percentual a ser considerado, na hipótese dos autos, a prova pré-constituída demonstra que a impetrante recebe salário e proventos, estando o salário comprometido no limite legal de 50% e os proventos com implicação de 35%, nestes termos: a) penhora de 20% do salário, determinada nos autos da ação trabalhista n° 0000235-49.2010.5.02.0029; b) outra penhora de 30% do salário, nos autos da ação trabalhista n° 0001439-76.2011.5.02.0035; c) penhora de 20% dos proventos, nos autos da ação trabalhista n° 0001522-39.2011.5.02.0042; e) e outra penhora de 15% dos proventos, nos autos da ação trabalhista n° 002928-39.2011.5.02.0039. 3. Assim, a despeito de não haver, em princípio, ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual de salários e proventos de aposentadoria, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, concluo que a penhora deve ser limitada a 15% dos proventos da impetrante. Agravo a que se dá provimento para julgar parcialmente procedente o recurso ordinário.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar parcialmente procedente o recurso ordinário a fim de conceder em parte a segurança, para limitar a penhora a 15% incidente sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. Comunique-se à Presidência do TRT da 2ª Região e ao Juízo 47ª Vara do Trabalho de São Paulo o teor desta decisão. Brasília, 3 de setembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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