TSTAIRR 0000158-24.2023.5.09.0018
Dispensa discriminatória: não caracterizada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Não caracterizada
- Duração do trabalho
- Jornada externa
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, entendeu que não restou configurado o nexo causal ou concausal entre o ambiente de trabalho e a patologia psíquica do reclamante, tampouco a ocorrência de dispensa discriminatória. Destacou que o trabalho exercido pelo autor estava dentro da normalidade da função, não havendo elementos suficientes que caracterizassem assédio, abuso de poder ou evento traumático capaz de ensejar doença ocupacional. Ademais, pontuou que a própria documentação dos autos, incluindo conversas mantidas entre o reclamante e sua gestora, evidencia que o pedido de desligamento partiu do autor, afastando qualquer indício de demissão discriminatória. Ressalta-se, ainda, que do quadro fático não é possível concluir que a doença do reclamante tenha sido grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito que justifiquem o reconhecimento presumido do caráter discriminatório da dispensa, bem como a inversão do ônus da prova. 2. Destarte, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega ter havido dispensa discriminatória, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. JORNADA EXTERNA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, o óbice expressamente consignado na decisão recorrida, consistente na inobservância dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que não demonstrou ter procedido à transcrição adequada dos fundamentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, tampouco evidenciou a necessária impugnação analítica de todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. 3. Com efeito, a parte agravante restringiu-se a afirmar que não pretende o reexame de fatos e provas, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST, bem como a defender o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT, reiterando que o labor externo seria incontroverso e que não haveria controle de jornada. Sustentou, ainda, que reclamante não comprovou a hipossuficiência para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator