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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001344-64.2023.5.02.0049

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Regional, após o cotejo do acervo probatório constante dos autos, concluiu pela validade dos controles de jornada apresentados pela Reclamada, pois indicavam horários variados de intervalos, início e fim da jornada, bem como registram as horas extras laboradas. Além disso, o TRT consignou que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a imprestabilidade dos espelhos de ponto. A partir dessa premissa fática, conclui-se que somente com o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância, seria possível decidir de forma contrária. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS POR RISCO DE VIOLÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. IRR N.º 61 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da possível contrariedade do acórdão regional a entendimento jurisprudencial desta Corte Superior; além da viabilidade da alegação de violação do art. 5.º, X, da Constituição da República, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS POR RISCO DE VIOLÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. IRR N.º 61 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 - O Tribunal Pleno do TST analisou a matéria em questão, no Incidente de Recursos Repetitivos n.º 61, e fixou a seguinte tese vinculante “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que “o fato de o autor ficar incumbido do transporte de valores não pode ser tido como motivo configurador de uma lesão à moral, dignidade ou qualquer outro valor subjetivo. O risco de assalto é inerente a qualquer pessoa”. 3 - Percebe-se que o entendimento exarado no acórdão vergastado contraria a tese acima colacionada, uma vez que, na hipótese, a responsabilidade do empregador é objetiva e o dano se torna presumido. 4 - Reconhece-se a transcendência política, uma vez que a decisão impugnada contraria a jurisprudência majoritária desta Corte. 5 – Violado o artigo 5.º, X, da Constituição da República e o IRR n.º 61 do TST, dá-se provimento ao recurso para, reformando o acórdão do Regional, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte irregular de valores no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 6 – Em decorrência do provimento do presente tema, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise do tema “responsabilidade subsidiária da segunda reclamada” que restou prejudicado. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento; julgar prejudicado o exame da transcendência do tema ¿invalidade dos cartões de ponto¿ e negar-lhe provimento no particular e em relação ao tema ¿transporte de valores. danos morais por risco de violência¿, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II ¿ reconhecer a transcendência política do tema ¿transporte de valores. danos morais por risco de violência¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, X, da Constituição da República e contrariedade ao IRR n.º 61 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte irregular de valores no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em decorrência do provimento do presente tema, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise do tema ¿responsabilidade subsidiária da segunda reclamada¿ que restou prejudicado. Custas em reversão. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante art. 791-A da CLT, considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Brasília, 27 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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