TSTAg-RRAg 1277-90.2016.5.06.0101
Matéria analisada no agravo de instrumento da demandada
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Matéria analisada no agravo de instrumento da demandada
- Adicional de periculosidade
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- Matéria analisada no recurso de revista do demandante
- Transcrição de trecho insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DEMANDADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente o fato de que o " Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos , foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentados no agravo. Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO DEMANDANTE. SÚMULA N. 340 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista do autor. 2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 3. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 4. No caso, verifica-se que, quando de seu recurso de revista, o recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do primeiro acórdão regional, sem, contudo, transcrever trecho do acórdão regional proferido em sede de embargos e consequentemente o trecho que informa que restou prejudicada a pretensão de maiores esclarecimentos sobre o tema, diante do provimento do recurso da parte ré, para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive intervalares. 5. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente para delimitar o exame da controvérsia. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela ré; e II - conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento.