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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021047-76.2023.5.04.0102

Fundamentação genérica: óbice da súmula nº 422, i

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, quanto ao tema "saldo de salário", o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido porque a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula n° 422, I. Concernente ao tema "rescisão indireta", foi mantida a decisão de inadmissibilidade, por entender que a tese adotada no acórdão regional revela consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicando-se a Súmula n° 333. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, a recorrente limita-se a reiterar argumentação de caráter meramente material, sem promover adequada impugnação aos fundamentos processuais específicos que ensejaram a denegação de seguimento aos recursos anteriormente interpostos. 3. Com relação ao tema "saldo de salário", a parte agravante restringiu-se a repetir argumentos sobre revalorização de prova documental, alegando pagamento em duplicidade e violação ao princípio do bis in idem, sem demonstrar que havia enfrentado adequadamente os fundamentos da decisão denegatória que ensejaram a aplicação da Súmula n° 422, I. 4. Relativamente ao tema "rescisão indireta", a conformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula n° 333, não foi adequadamente contestada. A parte não demonstrou divergência jurisprudencial atual que afastasse a aplicação do mencionado verbete, limitando-se à argumentação doutrinária sobre requisitos da justa causa sem evidenciar de que forma o acórdão regional teria contrariado o entendimento pacificado desta Corte Superior. 5. Denota-se, portanto, que a parte não impugnou diretamente todos os fundamentos da decisão recorrida, focalizando em questões de mérito material, quando, em verdade, os óbices eram de natureza processual formal. 6. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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